segunda-feira, 5 de outubro de 2015

Série Documentário #2. Liberdade religiosa no Brasil República





                 A liberdade religiosa assegurada dentro do preceito publico de separação igreja-estado é uma disciplina do Direito e uma conquista advinda de muitas lutas históricas da humanidade em busca da livre expressão de consciência do indivíduo no seu meio. A Reforma Protestante lutou por esse ideal ( ainda que as vezes, por vias sinuosas ), quando combatia os abusos do Papismo e dos governos absolutistas pela igreja substanciados e quando refazia a interpretação dos limites de atuação e influência dos poderes eclesiástico e civil dentro do Estado. O filósofo político inglês John Locke (1632-1704), o pai do empirismo, foi um defensor e artífice nessa luta pela liberdade de consciência do indivíduo, tendo ele próprio percorrido uma peregrinação de conhecimento que incluiu passagens pelo Calvinismo trinitário e pelo socinianismo ( crença que afirma Deus ser uma única pessoa ). Locke defendia a tolerância em face do Absolutismo e lançou bases fundadoras para uma democracia liberal e para a defesa de direitos humanos que tornaram-se mais intensos e abrangentes com o filósofo francês e discípulo de Locke, François-Marie Arouet, mais conhecido como Voltaire, e, os humanistas do Iluminismo Francês.
                 Mesmo tendo sido uma luta que se consolidou pelas tortas vias do humanismo e tenha sido consagrada com o Laicismo que mais tarde voltou-se contra a iniciativa de atuação profética da igreja, a liberdade religiosa como doutrina é um êxito para as liberdades como um todo e à autonomia individual de culto e deve ser sempre defendida e suportada pelo corpo visível da igreja. No Brasil a liberdade de culto começou a ganhar espectro com a Constituição de 1824, quando o governo imperial permitiu uma limitada abertura para a atividade de culto diversa da religião oficial ( Catolicismo ) do império. Com a  Republica no entanto, logo em 1890 o decreto 119-A, institui a liberdade religiosa como preceito e proclama a separação entre Igreja e Estado. Abaixo reproduzimos o texto publicado pelo governo republicano:



                     " O marechal Manoel Deodoro da Fonseca, chefe do Governo Provisório da Republica dos Estados Unidos do Brasil, constituído pelo Exército e Armada, em nome da Nação, Decreta:
       Art. 1. É proibido à autoridade federal, assim como à dos Estados federados, expedir leis, regulamentos, ou atos administrativos, estabelecendo alguma religião, ou vedando-a, e criar diferenças entre os habitantes do país, ou os serviços sustentados à custa do orçamento, por motivo de crenças, ou opiniões filosóficas e religiosas.
       Art 2. A todas as confissões religiosas pertence por igual a faculdade de exercerem o seu culto, regerem-se segundo a sua fé e não serem contrariadas nos atos particulares ou públicos, que interessem o exercício deste decreto.
       Art 3. A liberdade aqui instituída abrange não só os indivíduos nos atos individuais, senão também às igrejas, associações e institutos que se acharem agremiados; cabendo a todos o pleno direito de se constituírem e viverem coletivamente, segundo o seu credo e a sua disciplina, sem intervenção  do poder público.
       Art 4. Fica extinto o padroado com todas as suas instituições, recursos e prerrogativas.
       Art 5. A todas as igrejas e confissões religiosas se reconhece a personalidade jurídica, para adquirirem bens e os administrarem, sob os limites postos pelas leis concernentes à propriedade de mão-morta, mantendo-se a cada uma o domínio de seus haveres atuais, bem como dos seus edifícios de culto.
       Art 6. O Governo Federal continua a prover a côngrua, sustentação dos atuais serventuários do culto católico e subvencionará por ano as cadeiras dos seminários; ficando livre a cada Estado o arbítrio de manter os futuros ministros desse ou de outro culto, sem contravenção do disposto nos artigos antecedentes.
       Art 7. Revogam se as disposições em contrario.
                  Sala das sessões do Governo Provisório, 7 de Janeiro de 1890, 
                                                                2 (segundo) da República. 
                                                                   Marechal Deodoro da Fonseca.
                                                                           Aristides da Silveira Lobo.    
                                                                                               Ruy Barbosa.     
                                                    Benjamin Constant Botelho de Magalhães.
                                                                                  Eduardo Wandenkolk.
                                                                        M. Ferraz de Campos Salles.
                                                                               Demétrio Nunes Ribeiro.
                                                                                        Quintino Bocaiúva.*
          



                         Fonte: www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1851-1899/d119-a.htm.



                 


                         
                 

Um comentário:

  1. O espírito do Senhor DEUS está sobre mim; porque o SENHOR me ungiu, para pregar boas novas aos mansos; enviou-me a restaurar os contritos de coração, a proclamar liberdade aos cativos, e a abertura de prisão aos presos; Isaías 61.1

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